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DIMOB: a declaração de atividades imobiliárias que está ligada ao imposto de renda

DIMOB: a declaração de atividades imobiliárias que está ligada ao imposto de renda

Os primeiros meses do ano são marcados pelo pagamento de diversos impostos e o envio da declaração de imposto de renda, mas para as empresas do ramo imobiliário existe mais um documento exigido anualmente pela Receita Federal, a DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias).

Os dados dessa declaração são comparados com as informações fornecidas pelos contribuintes na Declaração Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. Segundo a Receita, a verificação de dados tem como objetivo identificar variação patrimonial e checar se houve omissão de rendimentos.

Se as informações do contribuinte e da imobiliária estiverem divergentes a declaração ficará retida em malha fina para que seja sanada a irregularidade. Se as informações não forem corrigidas poderá haver cobrança de imposto de renda suplementar com juros e multa.

A DIMOB é obrigatória para pessoas jurídicas que: comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; ou que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios. Devem ser apresentadas as informações relativas a todos os imóveis comercializados, inclusive os que tenham contado com a intermediação de terceiros.

Devem ser apresentadas as operações no ano em que foram contratadas. Os pagamentos decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação devem ser discriminados mensalmente, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.

Em 2018 a declaração deve ser enviada à Receita Federal até o dia 28 de fevereiro, quarta-feira. A pessoa jurídica que não enviar o documento na data estipulada estará sujeita a multa de R$ 5 mil por mês-calendário. Quem apresentar a declaração com informação omitida, inexata ou incompleta será multado em 5%, não inferior a R$ 100, do valor das transações comerciais.

É válido reforçar que a omissão de dados ou a prestação de informações falsas na DIMOB configuram hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Poderá, ainda, ser aplicado o regime especial de fiscalização, previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Confira mais informações sobre a DIMOB no site da Receita Federal


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